BNA mantém faculdade de fusão ou venda de IFNB sem capacidades 

     Economia           
  • Luanda     Terça, 10 Maio De 2022    13h32  
Banco Nacional de Angola é a entidade reguladora das políticas monetárias do país (Foto ilustração)
Banco Nacional de Angola é a entidade reguladora das políticas monetárias do país (Foto ilustração)
Francisco Miúdo

Luanda - O Banco Nacional de Angola (BNA) mantém  a possibilidade de as Instituições Financeiras não Bancárias (IFNB) optarem pela fusão ou venda da sua actividade a uma outra autorizada, em caso de  incapacidade de cumprirem com os requisitos mínimos de capital social exigidos.

De acordo com o Aviso Nr.12/22, de 4 de Maio, que faz a adequação do capital social mínimo e dos fundos próprios regulamentares das instituições financeiras não bancárias, as mesmas podem aumentar o capital social mediante adopção de uma ou de ambas opções, como a emissão e subscrição de novas acções e pela incorporação, no capital social, de reservas legais, reservas livres ou resultados do exercício, desde que auditados.

Neste cas, o Aviso n.º 18/20, de 12 de Agosto, que revogada o Aviso n.º 8/2018, de 29 de Novembro, abrange  as casas  de câmbio, sociedades de cessão  financeira, garantias de crédito, de locação financeira e prestadores de pagamento, de acordo com o documento a que ANGOP teve acesso, hoje.  

Com o intuito de assegurar os níveis adequados de solvabilidade e de liquidez, com vista a promoção do reforço da solidez do Sistema Financeiro Angolano, com base no referido Aviso (12/22, 4 de Maio), o BNA definiu o valor mínimo do capital social e dos fundos próprios regulamentares das instituições financeiras não bancárias, ligadas à moeda e crédito sob sua supervisão.

De acordo com o Aviso Nr. 12/22, de 6 de Maio, para as sociedades prestadores de serviços de pagamento, o capital mínimo vai de 70, 40 e 25 milhões de kwanzas, para as categorias Principal, Standard Classe (1) e Standard Classe (2), respectivamente.

Ao referido grupo exige-se a constituição de reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.

As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento que prestam serviços devem constituir um capital mínimo de 70 milhões de kwanzas em remessas de valores; 25 milhões para os serviço de iniciação de pagamento; e 20 milhões de kwanzas para serviço de informação sobre contas.

Para as casas de câmbio, o valor mínimo exigido é de  50 milhões de kwanzas, enquanto para as sociedades de cessão financeira está fixado 100 milhões de kwanzas, os mesmos valores do Aviso anterior agora revogado.

Ainda de acordo com o presente Aviso, para as sociedades de locação financeira o valor mínimo estabelecido mantém-se  em 100 milhões de kwanzas e surge um novo elemento, as sociedades de garantia de crédito, que devem ter 250 milhões de kwanzas de capital mínimo e fundos próprios.

Já as casas de câmbio autorizadas a exercer o serviço de remessas de valores, devem adequar o seu capital social e fundos próprios ao mínimo de 50 a 25 milhões de kwanzas, respectivamente.

O documento assinado no dia 29 de Março, deste ano, pelo Governador do BNA, José de Lima Massa, já está em vigor.



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