Aprovados relatórios parecer de leis que regulam actividade económica

     Política           
  • Luanda     Sexta, 08 Janeiro De 2021    14h25  
Representantes do Governo na votação final global de Leis eleitoral e do Banco Nacional de Angola
Representantes do Governo na votação final global de Leis eleitoral e do Banco Nacional de Angola
António Escrivão

Luanda - Os deputados à Assembleia Nacional aprovaram esta sexta-feira na generalidade, por unanimidade, o relatório parecer da proposta de lei que altera a Lei de Investimento Privado, numa iniciativa do titular do Poder Executivo.

De acordo com o diploma, a presente iniciativa pretende fazer uma alteração pontual a Lei de Investimento Privado - Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, com vista a melhorar a atracção do investimento privado, mormente o Investimento Directo Estrangeiro.

A Proposta de Lei de Alteração visa introduzir no quadro jurídico de investimento privado o regime contratual, que possibilita a negociação de incentivos e facilidades aos investidores para a implementação de projectos de investimentos estruturantes, relevantes no fomento da produção nacional e melhoria da competitividade.

A este respeito, a deputada Albertina Ngolo, da Unita, afirmou que a alteração pontual  visa dar uma possibilidade de negociação dos contratos para as empresas que tenham apetência em investir em sectores estratégicos, sobretudo que dinamizem a produção nacional.

Referiu que neste momento Angola está a encarar o desafio da diversificação da economia e da  competitividade dos preços.

Defendeu a necessidade de se criar incentivos que atraiam mais investimentos privados para áreas estratégicas estruturantes da economia, como a agricultura, turismo e indústria transformadora, sectores em que o pais precisa de dar passos para deixar de ser refém do petróleo, cujo preço depende da dinâmica do mercado internacional.

Na mesma sessão, os parlamentares aprovaram o parecer da Proposta de Lei que Altera a Lei de Delimitação da Actividade Económica, que estabelece o regime geral de acesso ao exercício da actividade económica, aplicável às entidades públicas, privadas e cooperativas que pretendam desenvolver actividades económicas na República de Angola.

O diploma pretende adequar o regime jurídico vigente à Constituição da República de Angola, que considera como único sector de reserva absoluta do Estado o exercício da actividade de banco central e emissor.

Determina que o acesso às actividades que cabem nos sectores de reserva relativa possa ser concedido às entidades integradas no sector privado ou cooperativo, cabendo deste modo ao Estado o papel de regulador da economia, sem prejuízo da sua actuação em áreas de reservas públicas e absolutas.

De igual modo, foram aprovados, por unanimidade, os pareceres das propostas de Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e do Processo do Tribunal Constitucional  as quais visam essencialmente delimitar o mandato do presidente do Tribunal Constitucional e os juízes conselheiros dessa instância judicial.

Após aprovação dessa lei, que vai a discussão na generalidade na sessão plenária do dia 14 do corrente mês, estas entidades  terão um mandato de sete anos não renováveis com uma idade não superior a 70 anos.   

A Proposta de Lei Orgânica do Tribunal Constitucional  reflecte a experiência adquirida ao longo dos 12 anos de existência dessa instância judicial e tem como objectivo melhorar a sua organização, funcionamento e desempenho.

Realça a necessidade de superação definitiva de alguns tópicos de tensão na relação de diálogo institucional entre o Tribunal Constitucional e o Tribunal Supremo que na óptica da deputada Mihaela Weba, no que  diz respeito a questão dos  recursos, a mesma está  resolvida no artigo 49º da presente lei, porque impõe que sejam esgotadas todas as instâncias para que depois se possa recorrer ao Tribunal Constitucional.

Reafirma-se o papel do Tribunal Constitucional enquanto tribunal de defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais e os princípios constitucionais respeitantes a esses direitos, no quadro superior da Constituição de defesa da dignidade da pessoa humana e, por outro lado, a necessidade de se determinar de forma clara, quais os limites de acção deste tribunal, para que não surja como mais uma instância de justiça.

Na especialidade, além de conformar à proposta de lei à Constituição da República de Angola aprovada em 2010, reorganiza o âmbito das competências do Tribunal Constitucional, com destaque para as competências de apreciação da regularidade e validade das eleições autárquicas, a legalidade da formação das coligações e grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições autárquicas, bem como a declaração a respectiva extinção, assim como as de julgar, os recursos relativos à perda, substituição, suspensão e renúncia do mandato nas Assembleias das Autarquias, entre outras.

Já a proposta de lei do processo constitucional tem dois propósitos estruturantes: o primeiro, é o da “necessidade de, por um lado, se atenuarem as áreas de crispação na relação de diálogo entre o Tribunal Constitucional e o Tribunal Supremo, sobretudo, as questões ligadas  ao recurso extraordinário de inconstitucionalidade e, por outro lado, se clarificarem os efeitos do recurso e os efeitos da decisão deste recurso

Este primeiro propósito, visa:  introduzir novas normas reguladoras do Recurso de Inconstitucionalidade e clarifica que este tipo de recurso apenas deve incidir sobre questões de natureza jurídico -constitucional e que o tribunal deve ter em conta a intensidade da lesão do direito, liberdade e garantia fundamental sofrida e à relevância jurídico -constitucional da questão recorrida.

Relativamente aos efeitos do recurso fixou-se que os recursos extraordinários de inconstitucionalidade têm efeito suspensivo e que em matéria penal eles produzem o efeito suspensivo do processo e o efeito suspensivo da decisão.

Também reafirma, em sede dos efeitos da decisão, que a decisão de execução das decisões do Tribunal Constitucional sobre a inconstitucionalidade de decisões dos tribunais comuns compete ao Tribunal Supremo a fim de que este reforme a decisão em conformidade com a decisão de inconstitucionalidade.

O segundo propósito, da proposta da Lei, é inserir normas reguladoras sobre a competência do Tribunal Constitucional relativas às eleições autárquicas e ao contencioso autárquico.





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