Novo Código Penal faz história na era João Lourenço

     Política           
  • Luanda     Quarta, 11 Novembro De 2020    17h26  
Vista do Palácio da Justiça, edifício que acolhe a PGR
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Angop

Luanda – A publicação em Diário da República, nesta quarta-feira, do novo Código Penal Angolano (CPA) e do correspondente Código de Processo Penal (CPP) representa um marco histórico da nova governação, liderada pelo Presidente João Lourenço.

(Por Frederico Issuzo, jornalista da ANGOP) 

Com esta dupla reforma, marcou-se a queda de mais dois símbolos do colonialismo português, precisamente no dia de mais um aniversário da Independência nacional, proclamada a 11 de Novembro de 1975, por António Agostinho Neto.

Os novos diplomas legais vêm substituir o Código Penal Português de 1886 e o Código de Processo Penal, também português,  de Fevereiro de 1929, que vigoravam no país desde o período colonial.

De acordo com o Diário da República n.º 179, de 11 de Novembro de 2020, os dois instrumentos jurídicos entram em vigor dentro  de 90 dias, ou seja, três meses após a sua publicação.

O CPP foi aprovado a 22 de Julho de 2020, e o CPA a 04 de Novembro corrente, depois da reapreciação da sua versão inicial adoptada, em Janeiro de 2019, pelo Parlamento.

Esta reapreciação foi solicitada pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, que se absteve de promulgar o texto por achar que certas condutas graves tinham uma punição excessivamente branda ou inferior à prevista na lei anterior. 

João Lourenço exigiu sanções mais severas dos crimes "cometidos no exercício ou em prejuízo de funções públicas", bem como os ambientais e contra a propriedade.

Na altura, o Chefe de Estado invocou a necessidade de se transmitir "uma mensagem clara" do compromisso do Estado angolano com a promoção da probidade pública, a moralização, a prevenção e o combate à corrupção e à impunidade.

Depois da sua reapreciação, os legisladores agravaram as penas dos crimes em causa, com destaque para o de peculato, cujo castigo máximo subiu de sete para quase 19 anos de prisão, contra os 16 anos previstos no Código Penal anterior.

Nos crimes ambientais, a punição máxima passa de três a 12 anos de prisão, nomeadamente contra a aquisição, alienação ou transporte de espécies da fauna ou da flora legalmente protegidas.

Já para aqueles que criarem “perigo de extinção” de espécies animais ou vegetais, “eliminado exemplares da  fauna ou da flora (…), destruindo ou deteriorando o seu habitat natural”, a pena máxima subiu de três para cinco anos de cadeia.    

Por seu turno, a poluição das águas, dos solos ou do ar é condenada com uma pena máxima de sete anos de prisão, em vez dos cinco da versão anterior, sobretudo se “perigar a vida de pessoa ou integridade física ou património alheio (…)”.

Entre os crimes contra a propriedade, o de furto de coisa de valor "consideravelmente elevado" passa a ser punido com oito anos de prisão no máximo, contra os sete da versão inicial e 12 da lei anterior.

Na lei anterior, a pena mais grave nos crimes de furto correspondia a todas as coisas cujo valor excedesse os 600 mil kwanzas.

O novo texto resultou do trabalho iniciado pela primeira Comissão de Reforma da Justiça e do Direito (CRJD), criada em 2009.  

A sua entrada em vigor põe fim à vigência, na África lusófona, do Código Penal Português de 1886, que já foi comum às cinco antigas colónias portuguesas, pelo menos até recentemente. 

A Guiné-Bissau foi a primeira a livrar-se do Código colonial, com a aprovação do seu próprio, em 1993, seguindo-se Cabo Verde (2003), São Tomé e Príncipe (2012) e Moçambique (2014). 

Código moderno e lei mais importante do país

Segundo o deputado José Semedo, relator-coordenador da lei que aprova o CPA e integrante da Comissão dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos da Assembleia Nacional, o novo Código Penal é, depois da Constituição, “a lei mais importante do país”.

Feito pela primeira vez  “por angolanos, para os angolanos e para Angola”, o novo Código Penal já tem em conta “o que há de mais moderno em termos de ciência do Direito e de política criminal”, além de respeitar “de modo integral a identidade nacional”.

O deputado explica que o documento reflecte o “modus vivendi” do Povo angolano, uma vez que preserva os pressupostos sociais e culturais do país, “sem prescindir do seu carácter universalista”.

Também consagra “crimes que têm muito a ver com o nosso quotidiano, tais como, abandono de recém-nascido, substituição ou subtracção de recém-nascido, subtracção ou recusa de entrega de menor e  divulgação de falsa paternidade, entre outros.

Com a nova lei, pretendeu-se ainda evitar que as pessoas guardem elevados volumes de dinheiro, retirados do circuito financeiro, em armazéns, contentores ou em outros locais menos próprios.

Garante-se maior segurança à moeda, bem como às economias pessoais e maior fluidez ao sistema financeiro nacional.

De modo geral, pretendeu-se disciplinar e punir práticas prejudiciais ao mercado financeiro, prevenir a fraude no transporte da moeda, a introdução ilícita da moeda estrangeira em território nacional e a transferência ilícita de moeda para o exterior.

A nova lei proíbe expressamente o pagamento em numerário fora do limite legal, a retenção de valores avultados fora do circuito financeiro e o comércio ilegal de moeda, entre outras práticas.   

A introdução da responsabilidade criminal das pessoas colectivas, puníveis com as penas de admoestação, multa ou dissolução, figura também entre as principais novidades do novo Código.

Há ainda a possibilidade de as pessoas singulares cumprirem a prisão somente aos fins-de-semana, em caso de penas não superiores a cinco meses e não substituíveis por multa.

Todavia, para que tal aconteça, deve haver  a “anuência do condenado”, segundo as disposições do novo texto. Ou seja, contrariamente à lei anterior, o CPA procura responder aos ditames da política criminal moderna que aconselha os Estados a colocar o homem no centro da sua regulação. 

O CPA dedica atenção especial aos crimes contra as pessoas, destacando os cometidos contra a vida, a integridade física e psíquica, a liberdade sexual, a dignidade e a honra, com punição severa para o homicídio, a ofensa, a escravidão e outros. 

Apresenta, de forma detalhada, o crime de interrupção de gravidez e amplia as modalidades dos ilícitos sexuais, que deixam de se limitar à violação e ao estupro, como acontecia na lei anterior.

Neste particular, a criminalidade sexual abarca também o assédio, a fraude, o abuso, a agressão e a importunação sexuais, bem como a pornografia infantil e o tráfico sexual de pessoas.

O conceito de “penetração sexual” passa a incluir o coito anal ou oral, bem como a penetração anal “com qualquer parte do corpo ou objectos utilizados em circunstância de envolvimento sexual”.

Introduz-se ainda os crimes de “abandono de pessoas”, “contágio de doença transmissível”, “recusa de assistência por profissional de saúde” e “discriminação”, bem como os crimes informáticos e o de “atentado à liberdade de imprensa”. 

Este último sanciona o impedimento ilegal ou perturbação da emissão de conteúdos jornalísticos em publicações periódicas ou programas de radiotelevisão, ou ainda a apreensão ou danificação de material necessário ao exercício da actividade jornalística. 

 

 





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