Covid-19: Angola inicia novo período de Calamidade Pública

     Política           
  • Luanda     Sábado, 12 Dezembro De 2020    10h39  
Rua da cidade de Luanda
Rua da cidade de Luanda
Lucas Neto

Luanda – O país começou, este sábado, 12, até 10 de Janeiro de 2021, o sétimo período sobre a Situação de Calamidade Pública, vigente em Angola desde Maio último, visando a prevenção e controlo da Covid-19.

Numa altura em que faltam 13 dias para a festa do Natal e 19 dias para o final de 2020, o Governo angolano determinou, antecipadamente, novas medidas de prevenção e combate ao novo coronavírus, que assola o país desde Março último.

Entre vários factores ponderados, a antecipação das novas regras, que entram em vigor, baseia-se em dois eixos fundamentais: proximidade da quadra festiva e a redução parcial no número de casos positivos, nas últimas semanas, segundo o novo Decreto Presidencial nº 314/20, de 10 de Dezembro, que renova, por mais 30 dias, a Situação de Calamidade Pública.

Apesar da tendência decrescente no número de casos positivos, as autoridades governamentais nacionais apelam à necessidade de todos os cidadãos cumprirem com as medidas decretadas pelo Governo, com vista a reduzir cada vez mais o número de infectados e cortar a cadeia de transmissão do vírus Sars-Cov-2 no país.

Regras vigentes

Entre várias medidas, que passam a vigorar de 12 deste mês a 10 de Janeiro de 2021, destacam-se o contínuo uso correcto da máscara facial em locais públicos e transportes colectivos.

Segundo o Decreto, a província de Luanda continua em cerca sanitária provincial por mais 30 dias, por ser o epicentro da pandemia e a única região com contaminação comunitária do vírus no país.

As saídas e entradas dos cidadãos na província de Luanda continuam condicionadas ao teste negativo de Covid-19, feito 72 horas antes da viagem.

Mercados e venda ambulante

Os mercados públicos e a venda ambulante funcionam de terça-feira a sábado (cinco dias por semana), entre às 06 às 15 horas, tal como a venda ambulante individual.

O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral, incluindo nas cantinas e similares, pode ser realizado todos os dias, no período entre as 7h00 a as 21h00.

Restaurantes e similares

Os restaurantes e similares passam a funcionar, para atendimento no local, entre às 6h00 às 21h00.

A ocupação nesses estabelecimentos não deve exceder 50% da sua capacidade, devendo ser asseguradas as regras de biossegurança e de distanciamento físico entre os clientes, permitindo quatro pessoas por cada mesa.

Os serviços de take-away e de entregas ao domicílio funcionam todos os dias das 6h00 às 22h00.

Serviços públicos e privados

Os serviços públicos funcionam, em todo território nacional, no período das 8h00 às 15h00, com a presença de 50% da força de trabalho.

Já os serviços administrativos do sector privado funcionam entre as 6h00 e as 16h00, igualmente com 50% da força de trabalho.

O alargamento do horário das agências bancárias, que passam a funcionar até às 17 horas, com uma força de trabalho de 75 por cento, de  21 a 31 deste mês, também consta das novas medidas.

Ambos os serviços (público e privado) devem, sempre que possível, privilegiar o teletrabalho ou outros mecanismos para a prestação da actividade laboral de forma remota.

O decreto abre excepções aos serviços portuários e aeroportuários e conexos, às delegações aduaneiras, órgãos de defesa e segurança, serviços de saúde e de comunicações electrónicas, órgãos de comunicação social, serviços de energia e águas e também os de recolha de resíduos, que podem operar com a totalidade da força de trabalho.

Estabelecimentos de ensino

Mantêm-se as actividades lectivas presenciais nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, designada­mente na 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª classes, bem como no ensino superior, estando a sua continuidade dependente da reavaliação da situação epidemiológica.

O reinício das actividades lectivas presenciais na 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª classes mantém-se suspenso.

Mantêm-se em funcionamento os centros de formação profissional, públicos e privados, desde que observadas as regras de biossegurança e de distanciamento físico.

Está, igualmente, autorizada a actividade lectiva presencial nas instituições de ensino estrangeiros e nas escolas internacionais, sem prejuízo da possibilidade de funcionamento em regime de aulas não presenciais.

Ajuntamentos

As festas de natal e de passagem de ano, em salões e locais similares, estão proibidas por conta da pandemia da Covid-19, sendo que os demais eventos recreativos e de lazer, nesses locais, continuam impedidos, tal como emana o diploma em vigor.

Entretanto, mantém os ajuntamentos de quinze pessoas em domicílio, ocasião que pode ser aproveitada para as famílias comemorarem a ceia do natal e a passagem de ano.

Relativamente aos ajuntamentos na via pública, o novo Decreto Presidencial permite a presença de 10 pessoas.

O documento também interdita a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas na via pública.

Transportes colectivos de pessoas e bens

Os transportes colectivos urbanos e interurbanos de passageiros, públicos e privados, funcionam com até 75% da sua lotação máxima.

Para embarque nos voos domésticos, é obrigatória a apresentação de teste serológico com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, sendo dispensada qualquer autorização.

A província de Cabinda conta com voos diários, para facilitar a mobilidade dos cidadãos.

Actividades religiosas

De 21 deste mês a 01 de Janeiro do próximo ano, as igrejas podem realizar cultos/missas todos os dias da semana, retornando aos quatro dias/semana a partir do dia 02 de Janeiro, tal como se verifica actualmente.

Os ajuntamentos para fins religiosos funcionam mediante o uso obrigatório de máscara facial e com a lotação limitada a 50% da capacidade do lugar de culto, quando realizado em local fechado, com o limite máximo de 150 pessoas, devendo ser respeitada a distância mínima de dois metros entre os fiéis.

Actividades recreativas, culturais e de lazer

Os museus, teatros, monumentos e similares, bem como as bibliotecas e mediatecas mantêm-se em funcionamento, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distancia­mento físico, não devendo exceder 50% da sua capacidade.

Está permitida a realização de feiras de cultura e arte, bem como de exposições de moda ou similares, em espaços públicos ou privados, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da capacidade local.

É autorizado o funcionamento dos cinemas em todo o território nacional até às 21h00, observada a obrigação de uso de máscara facial, do distanciamento físico e das res­tantes regras de biossegurança fixadas pelos Departamentos Ministeriais competentes, não devendo exceder 50% da capacidade de lotação das salas.

Mantém-se interdito o funcionamento dos clubes de diversão nocturna. Não são permitidos espectáculos de música.

Reuniões

As actividades e reuniões realizadas em espaço fechado não devem exceder a lotação de 50% da capacidade da sala, nem o número máximo de 150 pessoas.

As actividades e reuniões com número superior aos limites previstos estão sujeitas à autorização prévia das autoridades sanitárias.

Nessas actividades, recomenda-se que os eventos levem o mínimo necessário de tempo, com vista a reduzir o período de exposição das pessoas e, sempre que possível, se opte por meios digitais de comunicação.

Competições e treinos desportivos

Mantêm-se autorizados os treinos desportivos nas modalidades federadas.

As competições de modalidades desportivas federadas devem ser realizadas à porta fechada e obedecidas as regras de biossegurança e o distanciamento físico.

O retorno das competições obedece a um critério gradual, tendo em conta o risco de contágio das modalidades, nos termos definidos pelo Departamento Ministerial responsável pelos desportos.

A prática de competições desportivas está condicionada à realização de teste do vírus Sars-Cov-2 aos atletas, membros da equipa técnica e par­ticipantes, realizado no dia da competição. A testagem é da responsa­bilidade dos respectivos clubes desportivos.

Prática desportiva individual e de lazer

A prática desportiva individual e de lazer em espaços abertos é feita com observância de distanciamento físico entre os participantes, todos os dias, entre às 5h00 às 8h00 e entre às 17h00 às 20h00.

Em caso algum a prática desportiva individual pode agrupar mais do que cinco pessoas.

Na realização de prática desportiva, não é obrigatório o uso de máscara facial.

É autorizada a abertura de ginásios de acesso ao público e equiparados que funcionam em espaço aberto, mantendo­-se encerrados os que funcionam em espaço fechado.

O acesso às praias, piscinas de acesso ao público e demais zonas balneares, bem como o funcionamento de clubes navais e marinas para fins recreativos mantém-se interdito.

Protecção especial de cidadãos vulneráveis

Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos vulne­ráveis à infecção por Covid-19, nomeadamente, as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

Pessoas com doença crónica considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, doentes respiratórios crónicos, doentes oncológicos, doentes com anemia falciforme e pessoas com obesidade.

Gestantes, crianças menores de 12 anos, cidadãos que tenham a seu cargo crianças menores de 12 anos, quando detentores de vínculo laboral com entidade pública ou privada, estão dispensados da actividade laboral presencial, devendo fazer parte dos 50% que trabalham em regime não-presencial.

Independentemente dessa dispensa da actividade presencial, por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, podem ser criados regimes que permitam a realização de tra­balho presencial em condições de segurança.

Cerimónias fúnebres

São permitidas cerimónias fúnebres com até 10 participantes, devendo os funerais realizar-se no período compreendido entre às 8h00 às 13h00.

Nos funerais de pessoas que tenham como causa de morte a COVID-19, são permitidos até cinco participantes, sem prejuízo de outras regras definidas pelas autoridades sanitárias, devendo os funerais realizar-se apenas no período da tarde.

Ainda nesse âmbito, é proibida a transladação internacional e inter-provincial de cadáveres cuja causa da morte seja a Covid-19, mas é permitida a transladação internacional e inter­provincial de cadáveres fora dos casos de falecimento por esta pandemia, ficando, no entanto, condicionada à realização prévia de teste por parte dos acompanhantes.

Controlo sanitário das fronteiras

As fronteiras da República de Angola mantêm­-se encerradas, estando as entradas e saídas do território nacional sujeitas a controlo sanitário definido pelas autori­dades competentes, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional e com o Regulamento Sanitário Nacional.

Sem prejuízo ao encerramento das fronteiras, são per­mitidas as entradas e saídas do território nacional para efeitos de regresso ao território nacional de cidadãos nacio­nais e estrangeiros residentes em Angola, bem como de cidadãos estrangeiros detentores de visto de trabalho.

Entrada de profissionais estrangeiros que prestam serviço em Angola, tanto a entidades públicas, quanto a entidades privadas, assim como o regresso de cidadãos estrangeiros aos respectivos países.

Viagens oficiais de e para o território nacional, entrada e saída de carga, mercadoria e encomendas postais, ajuda humanitária, emergências médicas, escalas técnicas e entrada e saída de pessoal diplomático e consular.

As respectivas entradas e saí­das do território nacional não carecem de qualquer tipo de autorização, estando depen­dentes da realização do teste pré-embarque do vírus Sars­-Cov-2 de base molecular por RT-PCR, com resultado negativo, efectuado nas 72 horas ante­riores à viagem.

Preenchimento remoto de formulário de registo de viagem e assinatura de termo de compromisso, nos termos definidos pelas autoridades competentes.

Todas medidas previstas no presente decreto obrigam o cumprimento do uso correcto de más­cara facial, higienização das mãos e a observância do distanciamento físico.





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