Luanda - O Regime das Entidades Administrativas Independentes tem regulamento específico, esclareceu hoje, segunda-feira, o ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, Adão de Almeida.
Adão de Almeida, que se dirigia aos deputados à Assembleia Nacional (Parlamento angolano) durante o debate, na especialidade, no âmbito da Proposta de Lei sobre o Regime Geral das Entidades Administrativas Independentes, afastou a hipótese de o mesmo regular todas as entidades.
"Essa Lei tem essa particularidade, como ela se dirige a um complexo de destinatários, entidades administrativas independentes muito específicas, não tem vocação para regular todas as entidades administrativas independentes e algumas ela própria tira do seu âmbito, é o caso da CNE (Comissão Nacional Eleitoral)", assinalou.
Segundo o ministro de Estado, era difícil encontrar-se um regime geral que se aplique a todas as entidades administrativas independentes.
Aclarou que a Lei é aplicável às entidades administrativas independentes que quando forem criadas, por lei própria, se sujeitem ao seu regime.
Notou que a lei que aprova e cria a Comissão Nacional Eleitoral (CNE) não vai dizer que ela se sujeita a esse regime.
"Esse regime não se aplica à CNE. Basta ver a sua estrutura orgânica, tem aquele modelo de composição com indicações partidárias que não entra aqui", vincou.
Adão de Almeida fez saber ainda que o BNA é uma entidade administrativa independente que também não entra no regime da proposta em apreço, notando que é a lei do BNA que regula esse mesmo organismo.
O ministro de Estado afastou, também, qualquer pretensão de partidarização dos órgãos da administração pública e esclareceu que a administração independente é um seguimento da administração pública.
"Consagrar na lei qualquer solução diferente é partidarizar a administração pública. Portanto, fazer da administração pública um sítio onde vêm representantes do partido A ou B é uma solução pouco conveniente", vincou.
Os deputados aprovaram, na especialidade, com as alterações sugeridas e aceites, o Título I (Disposições Gerais), Título II do capítulo I (Política e Princípios de Gestão) e o capítulo II (Órgãos, Serviços e Pessoal).
O artigo 17 do capítulo II, que aborda a composição e a designação do Conselho da Administração da Entidade Administrativa Independente não reuniu consenso e foi votado em separado, obtendo 10 votos a favor, nenhum contra e duas abstenções.
O artigo 11 do capítulo I, sobre o Princípio da Independência, foi alterado para Princípio da Independência Funcional, "para se afastar a ideia de uma independência total das Entidades Administrativas Independentes".
Segundo o ministro de Estado, no geral, as várias contribuições dos deputados no âmbito da Proposta de Lei em apreço foram acolhidas.
A Proposta de lei, segundo o seu preâmbulo, surge pela necessidade de se estabelecer, no âmbito da reforma do Estado, "um regime ou quadro de referência da administração independente, visando assegurar o rigor técnico e profissional, a neutralidade, a objectividade e a isenção da actividade administrativa".
O diploma visa introduzir, no plano institucional, um novo modelo de gestão dos serviços públicos descentralizados, fundado nos princípios do rigor técnico e da neutralidade da actuação administrativa, oferecendo maiores garantias aos investidores estrangeiros.
De acordo com o ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, o instrumento legal "constitui um dos desígnios de tornar a máquina do Estado mais eficiente".
De iniciativa legislativa do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a Proposta de Lei tem quatro títulos, cinco capítulos, cinco secções, três subseções e 69 artigos.
Após a sua aprovação na generalidade, a Proposta de lei sobre o Regime Geral das Entidades Administrativas Independentes foi remetida às comissões de trabalho especializadas do parlamento, antes de regressar ao plenário para a votação final global.