Cazenga - O Serviço de Investigação Criminal (SIC), em Luanda, apresentou, esta terça-feira, à imprensa, um enfermeiro, de 56 anos de idade, acusado de causar um aborto a uma cidadã com sete meses de gravidez, causando a morte da mesma dias depois.
A vítima, de 31 anos de idade, identificada por Teresa José Miguel, mãe de dois filhos, terá procurado os serviços do enfermeiro, proprietário de um Centro Médico, localizado no bairro do Tunga Ngó, Distrito Urbano do Cazenga Popular, que a internou durante sete dias.
Segundo o porta-voz do SIC-Luanda, superintendente Fernando de Carvalho, o enfermeiro realizou uma cirurgia uterina à paciente, a quem retirou um feto de sete meses, colocou-o num saco e deitou-o num contentor de lixo.
A paciente, segundo a Polícia, terá permanecido internada durante oito dias no aludido Centro Médico, tendo recebido alta médica no dia 25 de Dezembro último.
Dois dias depois, foi levada por familiares para a Maternidade Lucrécia Paim, onde se comprovou, em exames preliminares, que a mesma sofreu interrupção de gravidez de sete meses.
O superintende Fernando de Carvalho disse que para a realização do aborto, a vítima terá pago ao enfermeiro cento e trinta mil kwanzas.
Por seu turno, um dos irmãos da vítima, Faustino Fernando, disse que foram surpreendidos, no dia 28 de Dezembro último, depois de verificarem que a irmã estava a passar mal, numa altura em que já tinha sido dada alta do internamento de sete dias para estancar a hemorragia, resultante do aborto.
Admite que a ganância de valores monetários motivou o enfermeiro a realizar o aborto.
Já o acusado negou a prática do acto, alegando que a vítima foi ao centro de saúde já com sangramento e aplicou-a balões de soro para seu estancamento, tendo dado alta médica depois.
Após a detenção, o enfermeiro orientou o encerramento do centro e a retirada dos pacientes que lá estavam internados, em número não avançado aos jornalistas.
Em Crimes Contra a Vida Intra-Uterina, o Código Penal Angolano estipula penas de 1-5 anos de prisão contra os autores, sendo as mesmas agravadas se com tal interrupção de gravidez ocorrer a morte da mulher, segundo dispõe os artigos 154º, nº3 e 155º, nº1 do mesmo diploma, respectivamente.
.